Juíza reconhece direito de excluir ISS da base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL
Como o ISS não integra faturamento ou receita bruta das empresas, então também não pode ser um elemento integrante da base de cálculo do PIS e da Cofins. Ampliando, por analogia, o entendimento firmado pelo STF quanto ao ICMS, a juíza Tatiana Pattaro Pereira, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, reconheceu o direito de uma empresa de excluir o ISS da base do cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso decidido na 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, a defesa desenvolveu a tese de que o ISS não integra o conceito de receita, visto que “receita” é um bem gerado no exercício da atividade econômica do contribuinte. Assim, o seu uso na base de cálculo dos outros tributos citados viola os artigos 109 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN) e os princípios constitucionais da capacidade contributiva e da vedação do confisco.
Essa tese encontra apoio na decisão do STF sobre o tema (RE 240785): “O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento."Esse mesmo entendimento foi consolidado em outro julgamento do Supremo (RE 574.706,): “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins".
Apesar de estar em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a decisão da juíza Tatiana Pereira pode ser considerada um fato isolado. No geral, os julgados sobre este tema consideram a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e do Cofins.
Fonte: Conjur
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