Tribunais têm aplicado retroatividade à nova Lei de Improbidade Administrativa
A nova LIA é mais branda em algumas questões – como a exigência de dolo para que agentes públicos sejam responsabilizados
A nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), em vigor desde outubro passado, vendo sendo cada vez mais aplicada com o princípio da retroatividade benéfica nos tribunais do país. Não é uma unanimidade: a nova lei não prevê a sua aplicação retroativa, razão pela qual a aceitação da tese é uma questão de interpretação jurídica.
A nova LIA é mais branda em algumas questões – como a exigência de dolo para que agentes públicos sejam responsabilizados em casos de enriquecimento ilícito, lesão ao erário e, especialmente, quando há violação aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade.
Quem é contrário à retroatividade justifica-se pelo fato de que não há previsão legal para sua aplicação; logo, a nova lei de improbidade administrativa só deverá ser aplicada a processos ajuizados posteriormente à sua publicação (princípio da irretroatividade – art. 6º da LINDB). No entanto, essa corrente jurídica aos poucos vem perdendo força nos tribunais, em julgamentos concretos.
A 10ª Câmara de Direito Público aplicou a retroatividade em julgamento de um caso de irregularidades em licitação e execução de contrato, no interior de São Paulo. A relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, argumentou: "Observe-se, por fim, que não há prova de dolo, elemento subjetivo essencial para a configuração da improbidade administrativa, conforme dispõe a Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021, que comporta aplicação retroativa por seu caráter sancionatório e por beneficiar o réu".
Na Comarca de Ipu (CE), o juiz Francisco Eduardo Girão Braga utilizou o entendimento do STJ (julgamento do MS 65.486) para decidir pela prescrição dos atos de improbidade administrativa contra um ex-gestor municipal. "A retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa", justificou.
Ao absolver um ex-prefeito denunciado por gastos excessivos com combustível, a 9ª Câmara de Direito Público (SP) citou o artigo 1º, § 4º, da nova LIA. O relator, desembargador Oswaldo Luiz Palu, disse que a lei estabelece sanções e penalidades, e que o citado artigo "previu expressamente" a aplicação imediata de seus dispositivos.
Já o desembargador Paulo Barcelos Gatti, da 4ª Câmara de Direito Público (SP), relatou pela confirmação da absolvição de um réu aplicando a retroatividade da LIA. Para ele, por se tratar de legislação superveniente própria do direito material sancionador, as disposições da nova LIA devem ser aplicadas de imediato e, inclusive, retroativamente, desde que para beneficiar o réu (artigo 5º, inciso XL, da CF).
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