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24 de Abril de 2024
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    Residência pode ser impenhorável mesmo que o proprietário/devedor não a habite

    há 2 anos

    A impenhorabilidade do imóvel residencial é uma proteção legal que visa garantir à família do devedor a preservação da moradia, o abrigo. Para a Terceira Turma do STJ, essa garantia é preponderante mesmo que o devedor/proprietário não resida no imóvel.

    A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a impenhorabilidade se dá quando o imóvel do devedor serve como residência da família, salvo as situações descritas no artigo da Lei 8.009/1990. ( http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8009.htm). É irrelevante o fato de o devedor morar ou não nesta residência.

    A decisão se deu diante de recurso especial em que o devedor alegava ter cedido o único imóvel de sua propriedade para morada dos sogros. O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a qualificação do imóvel nessas condições “subordina a um regime jurídico especial, não o submetendo às obrigações do titular de direito subjetivo patrimonial, ressalvadas algumas exceções legais”.

    Para Bellizze, a impenhorabilidade pode ser admissível inclusive se o único bem imóvel de devedor estiver locado a terceiro. O ministro relator chama a atenção para o fato de que a interpretação do STJ “segue o movimento da despatrimonialização do direito civil, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, buscando sempre verificar a finalidade verdadeiramente dada ao imóvel".

    • Sobre o autorFoco em demandas envolvendo a reestruturação de passivos.
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