Setor sucroalcooleiro precisa comprovar prejuízos para ter direito à indenização
Caso o produtor do setor sucroalcooleiro queira reivindicar indenização por prejuízos causados pelo tabelamento oficial de preços do produto, ele terá que comprovar suas perdas. Sem essa comprovação, apontada por perícia técnica, não há como implicar ao Estado a responsabilidade civil pelo prejuízo - logo, não há possibilidade de indenização.
O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário de Agravo (ARE) 884325, com repercussão geral reconhecida (Tema 826). Segundo a Advocacia-Geral da União, atualmente, tramitam processos movidos por 290 usinas com o mesmo tipo de pleito.
No caso julgado, a usina alegou que, entre abril de 1986 e janeiro de 1997, os preços dos produtos produzidos pelo setor foram estabelecidos pelo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) em valores inferiores aos custos médios de produção, o que resultou em danos patrimoniais aos produtores. Pedia uma indenização correspondente à diferença entre os preços fixados pelo IAA e o apurado tecnicamente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) na época, multiplicada pela qualidade de derivados de cana comercializados por ela.
O relator do caso no STF foi o ministro Edson Fachin. Ele asseverou que a atuação do Estado sobre o domínio econômico por meio de normas de direção pode atingir a lucratividade dos agentes econômicos. “No entanto, a política de fixação de preços constitui, em si mesma, uma limitação de lucros, razão pela qual a indenizabilidade de eventual dano atinge somente o efetivo prejuízo econômico, apurado por meio de perícia técnica”.
A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: "É imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto".
Fonte: STF.
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